A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC determinou o restabelecimento do serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto na residência de um consumidor que teve o serviço suspenso em julho deste ano, por conta de atraso registrado em duas faturas datadas dos meses de agosto e novembro de 2020.
O cidadão buscou a Justiça para restabelecer em sua casa o serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto, suspenso pela CASAN-Companhia Catarinense de Águas e Saneamento em setembro de 2021, em razão da ausência de pagamento das faturas referentes aos meses de agosto e novembro de 2020.
Na ação, ele contou que o consumo de água em sua casa gera, em média, valores na base de R$ 100; no entanto, em agosto de 2020, recebeu uma fatura de R$ 1,4 mil. Por não concordar com o valor, ele deixou a parcela de agosto/2020 em aberto, “mesmo porque desempregado não tem condições de arcar com a fatura em quantia elevada, e continuou a pagar as posteriores”.
O juízo de 1º grau não atendeu ao pedido do consumidor. Posteriormente, ele acionou o TJ/SC.
Restabelecimento do serviço
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator, determinou o restabelecimento do serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto na residência do cidadão.
O magistrado registrou que existe entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a suspensão de serviço público por ausência de pagamento “somente pode ocorrer quando se tratar de dívida atual, e não pretérita, em relação à qual a concessionária possui outros meios plausíveis de cobrança”, anotou.
Segundo o relator, a interrupção do serviço não pode se basear em débito controvertido e vencido há quase um ano. O corte de água ou mesmo de energia, prosseguiu, pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo. Logo, finalizou, inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
A decisão da câmara foi unânime.
Fonte: Migalhas